Crimes Hediondos – Projeto de Lei 1.783/2020

22 de abril de 2020
Deputado Federal Aroldo Martins - PL 1783/2020

Deputado Federal Aroldo Martins - PL 1783/2020

O deputado federal Aroldo Martins apresentou o Projeto de Lei que estabelece como qualificadora do crime de homicídio e insere no rol de crimes hediondos, o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte contra pessoa com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. Esta iniciativa surge diante da posição de grande vulnerabilidade em relação à pessoa com deficiência, tornando-se imprescindível a intervenção do Estado para combater a violência contra pessoas com deficiência.

A tipologia obrigacional dos direitos humanos para o Direito Internacional enseja os deveres de respeitar e proteger ao Estado, o que significa abster-se de adentrar na esfera pessoal e de interferir na vida privada; impedir que violações de direitos humanos dos seus jurisdicionados sejam perpetradas por terceiros; e a adoção de uma série de medidas administrativas, jurídicas, políticas com vistas à efetivação desses direitos. Dessa forma, embora o Estado tenha obrigações para com todos os seus jurisdicionados, destaca-se que a obrigação de proteger torna-se mais enfática quando se trata de pessoas ou grupos vulneráveis.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, em seu artigo 8º que trata do respeito pela vulnerabilidade humana e integridade individual, traz em seu escopo o entendimento de que pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade específica devem ser protegidos, sendo que a integridade individual de cada pessoa deve ser preservada. No caso específico de pessoas em situação acrescida de vulnerabilidade em decorrência de estarem inseridas em contextos abusivos, cabe ao Estado assegurar que haja a adequada prestação jurisdicional no caso de cometimento dos atos violadores dos direitos desse grupo.

“Crimes devem ser punidos. E com extremo rigor quando são cometidos de forma violenta contra pessoas com deficiência e portadoras de doenças degenerativas, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontram”. (Aroldo Martins)

Texto: Vanderlei Antonio Munhoz

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