Projeto de Lei Nº 3559/2020 de minha autoria, onde prevê que em competições profissionais de luta, o atleta que sofreu nocaute no último combate profissional, realizado no Brasil ou no exterior, deverá apresentar à entidade ou pessoa responsável pela organização do evento desportivo, como condição para participar de nova disputa, parecer médico baseado em exames clínicos e de imagem que atestem sua integridade física e mental.
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